Subsídio de doença e subsídio parental para trabalhadores independentes em Portugal
Sumário
- Um trabalhador independente em Portugal que desconta para a Segurança Social adquire, sim, direito a subsídio de doença e a subsídio parental. São precisos seis meses de trabalho com registo de remunerações. A situação contributiva tem de estar regularizada. E o subsídio de doença começa ao décimo primeiro dia de incapacidade, não ao primeiro.
- O prazo de garantia é de seis meses de trabalho com registo de remunerações, seguidos ou interpolados. As contribuições para outro regime, nacional ou estrangeiro, podem contar para esse prazo.
- O período de espera é de 10 dias para um trabalhador independente e de 3 dias para um trabalhador por conta de outrem. Desaparece em caso de internamento hospitalar, cirurgia de ambulatório, tuberculose ou doença que comece enquanto recebe subsídio parental e se prolongue depois de este terminar.
- O valor diário do subsídio de doença é uma percentagem da remuneração de referência: 55% até 30 dias, 60% dos 31 aos 90 dias, 70% dos 91 aos 365 dias e 75% a partir daí. Em 2026, o valor mínimo é de 9,20 € por dia. Se a sua remuneração de referência diária for mais baixa do que isso, recebe a própria remuneração de referência.
- O subsídio de doença dura no máximo 365 dias para um trabalhador independente, contra 1.095 dias para um trabalhador por conta de outrem.
- O subsídio parental inicial é pago desde o primeiro dia. Escolhe entre 120 dias a 100% da remuneração de referência ou 150 dias a 80%. A partilha da licença acrescenta 30 dias a qualquer das opções. Sobre os 120 dias a percentagem mantém-se nos 100%; sobre os 150 dias sobe para 83%, ou para 90% quando cada progenitor goza um período exclusivo mais longo.
- Não pode trabalhar enquanto recebe subsídio de doença. Se o fizer, tem de o comunicar à Segurança Social no prazo de cinco dias úteis. Durante o subsídio parental não há contribuições a pagar.
Introdução
Quem abre atividade como trabalhador independente em Portugal tende a ver a Segurança Social como mais uma conta a pagar. Todos os trimestres declara o que faturou e todos os meses paga uma percentagem. Menos evidente é que esses pagamentos dão direito a alguma coisa. O subsídio de doença do trabalhador independente existe, tal como o subsídio parental.
As regras não são as que os amigos com contrato de trabalho descrevem. Espera mais tempo até o dinheiro entrar e ele acaba mais cedo. Já o subsídio parental funciona praticamente como para um trabalhador por conta de outrem.
Este artigo explica a que tem direito, o que tem de ter descontado antes, como se calculam os valores em 2026 e o que tem de cumprir enquanto recebe. As regras aqui descritas são as gerais. A sua situação concreta pode alterar a forma como se aplicam, por isso trate isto como informação e não como aconselhamento individual.
Os trabalhadores independentes têm direito a subsídio de doença?
O subsídio de doença do trabalhador independente existe, desde que esteja inscrito e a descontar para a Segurança Social. É pago a partir do décimo primeiro dia de incapacidade certificada. Exige seis meses de trabalho com registo de remunerações e a situação contributiva regularizada. O subsídio parental inicial obedece ao mesmo prazo de garantia de seis meses.
Um trabalhador independente inscrito e a descontar para a Segurança Social está coberto nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. O desemprego é a exceção. Só abrange empresários em nome individual com atividade comercial ou industrial e trabalhadores independentes economicamente dependentes.
O subsídio de doença substitui parte do rendimento enquanto um médico certificar que não pode trabalhar. O subsídio parental inicial faz o mesmo em torno do nascimento de um filho. Nenhum dos dois é automático. Ambos dependem do histórico contributivo e de ter a situação regularizada junto da Segurança Social na data em que o direito é reconhecido.
Essas contribuições vêm do regime dos trabalhadores independentes. Quem presta serviços paga 21,4% sobre uma base de incidência mensal igual a um terço do rendimento relevante apurado em cada trimestre. O rendimento relevante é 70% do que faturou em prestações de serviços. É essa base que define, mais tarde, o valor do subsídio.
Quanto tempo tem de descontar antes de pedir o subsídio de doença?
O prazo de garantia é de seis meses de trabalho com registo de remunerações, tanto no subsídio de doença como no subsídio parental inicial. Os meses não têm de ser seguidos e as contribuições feitas noutro regime, nacional ou estrangeiro, contam. O trabalhador independente tem ainda de não ter dívidas à Segurança Social até ao fim do terceiro mês anterior àquele em que ocorre a doença ou o nascimento.
Esse prazo de garantia tem de estar cumprido antes de qualquer um dos subsídios poder ser pago.
Há dois pormenores que contam. O mês em que deixa de trabalhar entra nos seis, desde que tenha trabalhado e descontado pelo menos um dia. E as contribuições para outro regime, nacional ou estrangeiro, também contam, desde que os períodos não se sobreponham. É isso que permite a quem veio de outro país da UE reunir as condições mais cedo do que esperava.
Há ainda a regra do intervalo. Se passar seis meses seguidos ou mais sem registo de remunerações, a contagem recomeça e forma um novo prazo de garantia de seis meses a partir da contribuição seguinte.
A condição que apanha quem trabalha por conta própria
Além do prazo de garantia, o trabalhador independente tem de ter a situação contributiva regularizada: sem dívidas à Segurança Social até ao fim do terceiro mês anterior àquele em que ocorre a doença ou o nascimento. A um trabalhador por conta de outrem isto nunca é exigido. A si, é.
Se surgir uma dívida quando já está a receber o subsídio de doença, o pagamento é suspenso a partir da data em que a dívida começa. Se regularizar nos três meses seguintes à interrupção, mantém os valores em falta. Se regularizar mais tarde, volta a receber apenas a partir do dia seguinte à regularização e perde o que ficou por pagar nesse intervalo. Um plano prestacional autorizado conta como situação regularizada enquanto o for cumprindo.
Há uma exigência que não se aplica a si: o índice de profissionalidade. É a regra segundo a qual um trabalhador por conta de outrem tem de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro dos últimos seis meses. Os trabalhadores independentes estão expressamente excluídos.
Se ainda não está inscrito na Segurança Social, comece por perceber o que são o NIF e o NISS e como se obtêm e veja depois como se calculam as contribuições para a Segurança Social.
Ao fim de quantos dias começa a ser pago o subsídio de doença?
O subsídio de doença do trabalhador independente começa a ser pago ao 11.º dia de incapacidade. Os primeiros 10 dias são período de espera e não dão direito a nada. Um trabalhador por conta de outrem espera apenas 3 dias. O período de espera desaparece em caso de internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório, de tuberculose e de doença que comece durante o subsídio parental.
É neste período de espera que está a maior diferença entre si e um trabalhador por conta de outrem.
| Situação | Período de espera | Primeiro dia pago |
|---|---|---|
| Trabalhador independente | 10 dias | 11.º dia de incapacidade |
| Trabalhador por conta de outrem | 3 dias | 4.º dia de incapacidade |
| Seguro social voluntário, marítimos e bolseiros de investigação | 30 dias | 31.º dia de incapacidade |
| Qualquer pessoa, nas situações indicadas a seguir | Não há | 1.º dia de incapacidade |
O período de espera desaparece por completo em três casos: internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório, tuberculose e doença que comece enquanto recebe subsídio parental e se prolongue depois de este terminar.
Assim, uma doença de nove dias não dá lugar a qualquer subsídio de doença para um trabalhador independente. Os mesmos nove dias seriam parcialmente pagos a um trabalhador por conta de outrem. Uma ausência de três semanas dá-lhe onze dias pagos.
A autodeclaração de doença, aquela que pode pedir por sua iniciativa, não dá direito a subsídio de doença. Os seus dias podem, ainda assim, contar para descontar o período de espera quando são seguidos de um certificado de incapacidade temporária passado por um médico.
Quanto recebe de subsídio de doença e durante quanto tempo?
O subsídio de doença é um valor diário correspondente a uma percentagem da remuneração de referência: 55% até 30 dias, 60% dos 31 aos 90 dias e 70% dos 91 aos 365 dias. Em 2026 não pode ser inferior a 9,20 € por dia. Para um trabalhador independente dura no máximo 365 dias, contra 1.095 dias para um trabalhador por conta de outrem.
A percentagem aplica-se à remuneração de referência (RR), o valor que as suas remunerações registadas representam por dia.
Passo 1. Apurar a remuneração de referência. Some as remunerações registadas na Segurança Social nos seis meses mais antigos dos últimos oito anteriores ao mês em que a baixa começa, sem contar subsídios de férias, de Natal e outros extras. Divida depois o total por 180. No caso de um trabalhador independente, esses valores registados são as bases de incidência que resultam das declarações trimestrais, e não a faturação bruta.
Se reunir as condições através de outro regime e não tiver seis meses registados em Portugal, todas as remunerações registadas até ao dia anterior ao início da baixa são divididas por 30 vezes o número de meses com registo.
Passo 2. Aplicar a percentagem correspondente à duração da doença.
| Duração da doença | Percentagem da remuneração de referência |
|---|---|
| Até 30 dias | 55% |
| De 31 a 90 dias | 60% |
| De 91 a 365 dias | 70% |
| Mais de 365 dias | 75% |
A última linha nunca lhe pode ser aplicada enquanto trabalhador independente. O subsídio de doença termina aos 365 dias no trabalho independente. Por isso, só quem tem um período máximo mais longo, como os trabalhadores por conta de outrem, chega à taxa de 75%.
Quando o subsídio está nos 55% ou nos 60%, aplica-se uma majoração de 5% em três situações. A primeira é ter uma remuneração de referência igual ou inferior a 500 €. A segunda é ter no agregado familiar três ou mais dependentes com menos de 16 anos, ou com menos de 24 anos desde que recebam abono de família. A terceira é ter no agregado dependentes que recebam bonificação por deficiência.
A tuberculose tem tratamento próprio: 80% da remuneração de referência com até dois dependentes e 100% com mais de dois.
Passo 3. Verificar o limite mínimo. Em 2026, o valor diário não pode ser inferior a 9,20 €, que correspondem a 30% de um trinta avos da retribuição mínima mensal garantida de 920 €. Se a sua remuneração de referência diária ficar abaixo de 9,20 €, recebe o valor da própria remuneração de referência. O subsídio também nunca pode ultrapassar o valor líquido da remuneração de referência que lhe deu origem.
Como o subsídio assenta na base de incidência que declarou, o rendimento que comunica em cada trimestre tem efeitos anos mais tarde. Para ver como um determinado nível de faturação se reflete nas contribuições e no imposto, faça as contas na calculadora fiscal da Tytle antes de fixar o rendimento que declara.
Durante quanto tempo pode receber o subsídio de doença
| Situação | Período máximo |
|---|---|
| Trabalhador independente | 365 dias |
| Trabalhador por conta de outrem | 1.095 dias |
| Bolseiro de investigação | 365 dias |
| Qualquer trabalhador, em caso de tuberculose | Sem limite de tempo |
Esgotado o período máximo, precisa de cumprir um novo prazo de garantia de seis meses antes de poder requerer outra vez.
O pagamento também pode cessar antes do que consta no certificado. Acontece se a comissão de verificação da incapacidade o considerar apto para trabalhar ou se regressar ao trabalho por se sentir capaz. Cessa também se tiver trabalhado durante a baixa, ainda que sem receber nada, se sair de casa fora das horas permitidas e sem justificação, ou se faltar a um exame médico.
O subsídio de doença não é acumulável com rendimentos de trabalho, prestações de desemprego, subsídios de parentalidade nem pensões de invalidez e de velhice. É acumulável com indemnizações por doença profissional ou acidente de trabalho, sendo essa indemnização descontada ao subsídio, e com o Rendimento Social de Inserção.
Ficar sem trabalho é outra situação, com outro subsídio e outras condições, explicada no nosso guia sobre o subsídio de desemprego para trabalhadores independentes.
Quanto paga o subsídio parental e durante quanto tempo?
O subsídio parental inicial é pago desde o primeiro dia, sem período de espera e sem contribuições a pagar. Os pais escolhem entre 120 dias a 100% da remuneração de referência e 150 dias a 80%. A partilha acrescenta 30 dias a qualquer das opções: a de 120 dias mantém os 100% e a de 150 dias sobe para 83%, ou para 90% com um gozo exclusivo mais longo.
O subsídio parental inicial trata os trabalhadores independentes muito melhor do que o subsídio de doença. É pago desde o primeiro dia de impedimento para o trabalho, sem período de espera, e não há contribuições a pagar durante todo o período do subsídio.
O prazo de garantia é o mesmo: seis meses. Para os 42 dias obrigatórios da mãe e os 28 dias obrigatórios do pai aplica-se uma regra mais leve. Basta ter trabalhado com registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses anteriores à data em que deixa de trabalhar. Os pais escolhem depois entre duas durações base, e a partilha da licença acrescenta mais duas opções.
| Opção | Total de dias | Percentagem da remuneração de referência |
|---|---|---|
| 120 dias, sem partilha | 120 | 100% |
| 150 dias, sem partilha | 150 | 80% |
| 120 dias + 30 dias por partilha | 150 | 100% |
| 150 dias + 30 dias por partilha | 180 | 83% |
| 150 dias + 30 dias, com gozo exclusivo mais longo | 180 | 90% |
Os 30 dias adicionais são atribuídos quando cada progenitor goza, em exclusivo e em momentos diferentes, 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois dos 42 dias obrigatórios da mãe. A taxa de 90% aplica-se quando esse gozo exclusivo é de 60 dias seguidos ou de dois períodos de 30 dias.
Há duas extensões a reter. Num parto múltiplo, os 120 ou 150 dias aumentam 30 dias por cada filho além do primeiro. Num parto prematuro às 33 semanas de gestação ou antes, somam-se todos os dias de internamento do bebé, mais 30 dias depois da alta.
Em 2026, o valor diário do subsídio parental não pode ser inferior a 14,32 €, que correspondem a 80% de um trinta avos do indexante dos apoios sociais (IAS). O IAS é o valor de referência usado nas prestações sociais portuguesas e está fixado em 537,13 € para 2026. Na Madeira e nos Açores, o valor é acrescido de 2%. A remuneração de referência calcula-se exatamente como no subsídio de doença.
A licença exclusiva do pai
A licença do pai fica fora do período partilhado e é sempre paga a 100% da remuneração de referência, seja qual for a opção escolhida pelos pais. Os 42 dias obrigatórios da mãe a seguir ao parto são dela em qualquer das opções.
- 28 dias obrigatórios, gozados em períodos de pelo menos sete dias seguidos dentro dos primeiros 42 dias a seguir ao parto. Pelo menos sete têm de ser gozados logo a seguir ao nascimento.
- 7 dias facultativos, seguidos ou interpolados, gozados enquanto a mãe está a receber o subsídio dela.
- Num parto múltiplo, os dois períodos aumentam dois dias úteis por cada filho além do primeiro.
Duas regras que os trabalhadores independentes não podem usar
A primeira é a acumulação da licença com trabalho a tempo parcial depois dos primeiros 120 dias, que está escrita para quem tem contrato de trabalho ao abrigo do Código do Trabalho. A segunda é o pagamento compensatório dos subsídios de férias e de Natal: os trabalhadores independentes não têm direito a ele, porque esses subsídios não existem no trabalho independente. A nossa comparação entre recibos verdes e contrato de trabalho explica as restantes diferenças.
O que acontece à faturação e às contribuições enquanto recebe o subsídio?
A atividade mantém-se aberta do princípio ao fim. Não tem de a cessar nem de a suspender e as declarações trimestrais continuam, em janeiro, abril, julho e outubro. Na doença, continua a pagar contribuições nos primeiros 10 dias e deixa de as pagar a partir do 11.º. No subsídio parental não há contribuições a pagar. E não pode trabalhar enquanto recebe o subsídio de doença.
Parar de trabalhar e comunicar se isso não acontecer
Não pode trabalhar enquanto recebe subsídio de doença. O direito cessa se tiver trabalhado durante o período certificado, mesmo que ninguém lhe tenha pago por isso. Tem de informar a Segurança Social no prazo de cinco dias úteis se trabalhar, mudar de morada, começar a receber uma pensão ou uma indemnização, ou se acontecer qualquer outra coisa que afete o direito ao subsídio.
Com uma baixa aberta, só pode sair de casa para tratamento médico ou entre as 11:00 e as 15:00 e entre as 18:00 e as 21:00, se o médico o tiver autorizado no certificado. Tem de comparecer a qualquer exame médico para que seja convocado. Se recuperar antes do previsto e quiser voltar ao trabalho, comunique-o na Segurança Social Direta em Doença > Cuidados na doença > Comunicar regresso, ou através do modelo GIT 69.
Faturação e contribuições
Nenhum dos subsídios o obriga a cessar ou a suspender a atividade. O ciclo das declarações trimestrais também continua: continua a declarar o rendimento até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro, referente aos três meses anteriores.
As contribuições comportam-se de forma diferente em cada caso:
- Doença. Continua a pagar contribuições nos primeiros 10 dias de baixa, exceto em caso de internamento hospitalar ou tuberculose. A partir do 11.º dia deixa de contribuir e começa a receber o subsídio. Se regressar ao trabalho fora de um mês de declaração, só deve contribuições pelos dias que vai efetivamente trabalhar nesse mês.
- Parentalidade. Não há contribuições a pagar durante todo o período do subsídio parental.
Manter a atividade, as declarações e os prazos de pagamento em dia é o que mantém o direito de pé, porque uma dívida no momento errado bloqueia o pagamento. O serviço de abertura de atividade e gestão de recibos verdes da Tytle trata da inscrição, das declarações trimestrais e dos prazos, e o nosso guia sobre a declaração de IRS do trabalhador independente mostra como as peças encaixam.
Pedir o subsídio de doença e o subsídio parental: vias, formulários e documentos
Subsídio de doença
Na situação normal não há nada a requerer. O certificado de incapacidade temporária (CIT) passado pelo médico é enviado por via eletrónica pelos serviços de saúde à Segurança Social e o subsídio é processado automaticamente.
O certificado em papel só é aceite quando a transmissão eletrónica for impossível e tem de chegar à Segurança Social no prazo de cinco dias úteis a contar da data de emissão. A entrega fora de prazo não faz perder o direito. Mas o pagamento passa a contar da data de entrega até ao fim do período certificado. O período de espera de 10 dias é na mesma descontado. Existem dois modelos adicionais para casos específicos: a declaração do agregado familiar GIT 35, para a tuberculose, e a participação de acidente GIT 37.
Subsídio parental
Este tem mesmo de ser requerido. Pode fazê-lo online na Segurança Social Direta, em Família > Maternidade e paternidade, em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social ou por correio para o centro distrital da sua área. Os formulários principais são o RP 5049 e a folha de continuação RP 5049/1. Os documentos dependem do momento em que requer:
| Situação | Documento necessário |
|---|---|
| Em todos os pedidos | Documento bancário comprovativo do IBAN, com o requerente como titular da conta |
| Antes do parto | Declaração médica com a data provável do parto |
| Depois do parto | Cópia do documento de identificação civil da criança, ou declaração dos serviços de saúde com a data do nascimento |
| Um dos progenitores impossibilitado de gozar a licença | Certificação médica da incapacidade do outro progenitor, ou certidão de óbito |
| Parto prematuro ou internamento | Certificação hospitalar do período de internamento da criança |
O prazo é de seis meses a contar do primeiro dia em que deixou de trabalhar. Se requerer depois disso, o tempo que exceder os seis meses é descontado ao período de pagamento. Se receber algum valor a que não tinha direito, tem 30 dias a contar da notificação para o devolver.
Perguntas frequentes
Só com as contribuições feitas em Portugal, não, porque o prazo de garantia é de seis meses de trabalho com registo de remunerações. As contribuições feitas noutro regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, contam para esses seis meses, desde que os períodos não se sobreponham. Por isso, quem descontou noutro país da UE imediatamente antes de se mudar reúne muitas vezes as condições logo à partida. O mês em que deixa de trabalhar também conta, se nele tiver trabalhado e descontado pelo menos um dia. Sem seis meses vindos de algum regime, o subsídio de doença não está disponível e tem primeiro de cumprir o prazo de garantia.
Contam, para efeitos de prazo de garantia. As contribuições feitas noutro regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, que preveja um subsídio de doença contam para os seis meses, desde que os períodos não se sobreponham aos portugueses. O que muda é o cálculo. Se o direito for reconhecido sem seis meses de remunerações registadas em Portugal, a remuneração de referência apura-se dividindo o total das remunerações registadas até ao dia anterior ao início da baixa por 30 vezes o número de meses com registo. Na prática, um registo português mais curto dá um valor diário mais baixo, mesmo existindo o direito.
Pode afetar. A isenção só se aplica quando se verificam duas condições em simultâneo. O rendimento relevante médio mensal da atividade independente tem de ficar abaixo de quatro vezes o IAS. E a remuneração do trabalho por conta de outrem tem de ser de, pelo menos, uma vez o IAS por mês. Enquanto assim for, não paga contribuições como trabalhador independente e também não adquire direitos por essa via. Se o rendimento relevante subir acima de quatro vezes o IAS, não perde a isenção toda. Passa a contribuir apenas sobre a parte que excede esse limite, e essa contribuição conta somente para as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência. Continua a não dar direito a subsídio de doença nem a subsídio parental. Quem o cobre nessas eventualidades são as contribuições do seu emprego. Confirme como estão registadas as suas duas atividades antes de partir do princípio de que está coberto duas vezes.
O pagamento fica bloqueado. Um trabalhador independente tem de não ter dívidas até ao fim do terceiro mês anterior ao mês em que a doença começou. Se a dívida surgir quando já está a receber o subsídio, o pagamento é suspenso a partir da data em que a dívida começa. Se regularizar nos três meses seguintes a essa interrupção, mantém os valores em falta e retoma o pagamento normalmente. Se regularizar mais tarde, ainda dentro do período máximo do subsídio, retoma a partir do dia seguinte à regularização e perde o que ficou por pagar nesse intervalo. Um plano prestacional autorizado conta como situação regularizada enquanto o for cumprindo.
Emitir um recibo verde por trabalho já entregue não é o mesmo que trabalhar durante a baixa, e a atividade mantém-se aberta todo o tempo. O que faz cessar o direito é executar trabalho durante o período certificado, mesmo sem receber nada por isso. Como a fronteira pode ser lida de forma diferente em casos concretos, o caminho mais seguro é o que as regras definem: comunicar à Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis, qualquer trabalho que faça. A obrigação declarativa trimestral também continua, nos meses habituais de janeiro, abril, julho e outubro, aconteça o que acontecer com a baixa.
Conta. O certificado de incapacidade temporária pode ser passado por um médico de uma unidade de saúde pública, privada ou social, incluindo cuidados de saúde primários, cuidados hospitalares e serviços de urgência. O que importa é que o certificado seja transmitido por via eletrónica à Segurança Social. Esse é o circuito normal e a razão pela qual não é preciso apresentar qualquer requerimento. O certificado em papel só é aceite em casos excecionais, quando a transmissão eletrónica não foi possível. Tem de vir acompanhado de uma justificação da unidade de saúde e chegar à Segurança Social no prazo de cinco dias úteis a contar da emissão.
Depende do país onde está. Dentro da UE, na Islândia, Noruega, Listenstaine ou Suíça, o certificado passado localmente é tratado através das regras de coordenação entre as instituições de segurança social dos países. Fora desse espaço, o certificado de doença tem de ser autenticado pelo consulado português no país onde se encontra, ou seguir um modelo que também seja válido em Portugal ao abrigo de regras internacionais. Em qualquer dos casos, aplicam-se o mesmo prazo de garantia, o mesmo período de espera e as mesmas condições contributivas. Contacte a Segurança Social cedo, porque os prazos de cinco dias úteis continuam a correr.
Do subsídio de doença, não. O período de espera de 10 dias faz com que o primeiro dia pago seja o décimo primeiro, e nesses primeiros dez dias ainda paga contribuições. As exceções eliminam o período de espera por completo, em vez de o encurtarem: internamento hospitalar, cirurgia de ambulatório, tuberculose, ou doença que comece enquanto recebe subsídio parental e se prolongue para além dele. Os dias cobertos por uma autodeclaração de doença podem contar para descontar o período de espera quando são seguidos de um certificado de incapacidade temporária, mas nunca geram subsídio por si sós.
Pode, nos mesmos termos que um pai com contrato de trabalho. Os 28 dias obrigatórios têm de ser gozados em períodos de pelo menos sete dias seguidos dentro dos primeiros 42 dias a seguir ao parto, e pelo menos sete deles logo a seguir ao nascimento. Há ainda sete dias facultativos, que não têm de ser seguidos e são gozados enquanto a mãe recebe o subsídio dela. Todos os dias exclusivos do pai são pagos a 100% da remuneração de referência, seja qual for a opção global escolhida pelos pais. Para estes dias obrigatórios precisa de ter trabalhado com registo de remunerações em pelo menos um dos seis meses anteriores.
Há. Pode seguir-se o subsídio parental alargado, até três meses por progenitor, para ajudar a compensar a perda de rendimento durante o acompanhamento da criança. É pago a 30% da remuneração de referência, subindo para 40% quando ambos os progenitores gozam os três meses completos, e ficando nos 20% quando a licença é acumulada com trabalho a tempo parcial. Tem de ser requerido no prazo de seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar para prestar esse acompanhamento. As percentagens são muito mais baixas do que as do subsídio parental inicial, por isso a maioria dos pais planeia os dois períodos em conjunto, em vez de os tratar como uma licença contínua.
This content is for informational purposes only and does not constitute tax, legal, or financial advice. Tax laws change frequently and vary by jurisdiction. Consult a qualified tax professional for advice specific to your situation.
